Incorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda

The incorporation of Health Technologies: Brazil at the forefront

Autores

  • Helaine Carneiro Capucho

Resumo

Vinte anos após a publicação da Lei Orgânica da Saúde1
, lei que criou o Sistema Único
de Saúde - SUS, o Brasil a altera com a publicação da Lei nº 12.401/112
, a chamada Lei da
Integralidade do SUS, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia
em saúde. Apesar do atraso na definição de como o SUS se atualizaria, a publicação da Lei se deu
em um momento importante para o país, que está em franco crescimento e mais fortalecido para
avançar rumo à atualização tecnológica baseada em evidências.
A Lei determina que a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos
e procedimentos, bem como a constituição ou alteração de protocolo clínico e diretrizes
terapêuticas deverão ser baseadas em relatórios que considerem, necessariamente, as evidências
científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou
procedimento objeto do processo e, além disso, deverá conter avaliação econômica comparativa
dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive em relação aos
atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível2
. Essas mudanças colocam
o Brasil em um seleto grupo de países que já adota este modelo, tais como Inglaterra, Canadá,
Espanha, Escócia e Austrália.
As regras que agora constam em lei federal sempre foram objeto de discussão em hospitais,
no âmbito das comissões de farmácia e terapêutica, mas é sabido que há grande dificuldade em
fazer uso destas regras na prática profissional, o que tem sido um desafio para os farmacêuticos.
No SUS, a avaliação de tecnologias e recomendação por incorporação também é definida
por uma comissão, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC,
criada pela Lei da Integralidade do SUS. A CONITEC é coordenada pela Secretaria de Ciência,
Tecnologias e Insumos Estratégicos (SCTIE) e também tem como atribuição a atualização da
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Cabe à Secretaria-Executiva da CONITEC – exercida pelo Departamento de Gestão e
Incorporação de Tecnologias em Saúde da SCTIE – a gestão e a coordenação das atividades da
CONITEC, bem como a emissão de relatório sobre a tecnologia, que considera as evidências
científicas, a avaliação econômica e o impacto da incorporação da tecnologia no SUS. Para
garantir o acesso da sociedade a estas decisões, esses relatórios estarão disponíveis para livre
acesso dos interessados, na página eletrônica do Ministério da Saúde3
.
A disponibilização dos relatórios conclusivos sobre as decisões da CONITEC à sociedade,
além de dar mais transparência ao processo, pode nortear a tomada de decisão por parte dos
demais gestores do SUS e de instituições de saúde, sejam elas públicas ou privadas. Além destes, o
judiciário pode se valer destes relatórios para embasar suas decisões nos processos que avaliarem3
.
Todo este processo está pautado em uma ciência ainda muito recente no Brasil, mas que
tem se difundido rapidamente especialmente nos hospitais, a avaliação de tecnologias em saúde
(ATS), que é conceituada pelo Ministério da Saúde como sendo o “processo contínuo de análise
e síntese dos benefícios para a saúde, das conseqüências econômicas e sociais do emprego das
tecnologias, considerando os seguintes aspectos: segurança, acurácia, eficácia, efetividade, custos,
custo-efetividade e aspectos de equidade, impactos éticos, culturais e ambientais envolvidos na
sua utilização”4

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Publicado

2019-06-06

Como Citar

1.
Capucho HC. Incorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda: The incorporation of Health Technologies: Brazil at the forefront. Rev Bras Farm Hosp Serv Saude [Internet]. 6º de junho de 2019 [citado 16º de julho de 2024];3(1). Disponível em: https://rbfhss.org.br/sbrafh/article/view/114

Edição

Seção

EDITORIAL